Nossa Constituição Federal, desde o preâmbulo, sobre a segurança e o bem estar, passando pelo artigo primeiro, lembrando que o código apresentado deverá considerar a dignidade da pessoa humana, e eu devo também citar o artigo quinto, bem conhecido, que coloca, entre outros, a inviolabilidade do direito à vida como um de nossos direitos e garantias fundamentais, apresenta um conjunto de leis bastante avançado do ponto de vista humano, em comparação a dezenas de outros países. E esses princípios não seriam diferentes para a elaboração das Leis do Trabalho.
As Normas Regulamentadoras(NR's) vieram de uma iniciativa do governo na década de 70, alinhada à uma série de resoluções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) afim de diminuir o índice de acidentes de trabalho. Digo que estas normas são mais do que uma obrigação trabalhista instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), segui-las, além de colocá-lo em conformidade com os dispositivos da lei Nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, também garante que o trabalho seja executado observando os parâmetros mínimos de dignidade e segurança dos trabalhadores. O ganho humano que a preservação de uma atividade segura trará é incalculável e basta por si mesmo, já que nenhuma vida vale ser posta em risco em uma atividade laboral, entretanto as normas também trazem medidas de assegurar a continuidade do processo produtivo, a qualidade e também os prazos, já que a observância de procedimentos consolidados e seguros tendem a contribuir para menores índices de retrabalho e outras intercorrências que poderiam paralisar o serviço. Obedecer às normas trará produtividade e solidez. E este deve ser o entendimento quando tratamos deste assunto.
Hoje temos 36 NR's, que regulamentam a instalação, os dispositivos e procedimentos de segurança, os tempos de permanência e exposição dos trabalhadores aos mais diversos equipamentos e ambientes de trabalho, e que impõem vários requisitos afim de garantir que estações, frentes de trabalho e instalações sejam mais seguras.
A NR-01 trata das disposições gerais das normas regulamentadoras.
"1.1 - As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)"
Entretanto devemos lembrar que possuímos responsabilidade solidária sobre todos os trabalhadores presentes no local de trabalho. Mesmo aqueles indivíduos terceirizados, que não sejam empregados diretos, devem ser instruídos e observados para agirem de acordo com os procedimentos previstos para o local, EPI adequado, respeito aos tempos de permanência e exposição e outros.
A NR-28 trata das penalidades do não cumprimento das normas regulamentadoras. A NR apresenta um mapa e classifica os itens de todas as 36 normas em dois grupos, Segurança do Trabalho (S) e Medicina do Trabalho (M), com quatro níveis de infração cada um, e de acordo com o número de funcionários o item violado representará um valor de multa. Embargos e interdições de equipamentos e instalações que não estejam em conformidade com a segurança também estão previstas, na NR-3 e reiterados na 28.
Tratar dos detalhes de cada uma delas seria alvo de um curso bastante extenso. O texto destas normas é aberto à consulta, e pode ser acessado por qualquer pessoa pela internet, através do site do Ministério do Trabalho, mas ressalto que consultar um profissional que já tenha experiência no texto da norma e já tenha elaborado um procedimento de análise, além de economizar tempo, garantirá que todos os detalhes sejam observados.
O Projeto de equipamentos, a manutenção em caldeiras, tanques e vasos de pressão, fornos industriais, o trabalho em canteiro de obras, para a montagem e desmontagem destes equipamentos e estruturas metálicas, tubulações, que constituem a minha atividade desde 2004, exigem o contato constante com os dispositivos destas normas. Em especial às NR-12, NR-13, NR14 na inspeção periódica destes equipamentos, além do contato com as NR-06, NR-11, NR-23, NR-33, NR-35 e outras NR's conforme o caso de estudo, uma vez que todas elas estão interligadas pela mesma Lei.
É importante dizer que é trabalho do engenheiro pensar na solução de problemas, e isso implica necessariamente em pensar na segurança de sua equipe de trabalho durante a execução da obra e da segurança operacional da instalação. Consulte um Engenheiro.
Gustavo Torres Pessoa
Segue a lista das Normas Regulamentadoras, para conhecimento
Norma Regulamentadora Nº 05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
Norma Regulamentadora Nº 06 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
Norma Regulamentadora Nº 07 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
Norma Regulamentadora Nº 09 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais
Norma Regulamentadora Nº 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
Norma Regulamentadora Nº 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Norma Regulamentadora Nº 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
Norma Regulamentadora Nº 13 - Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações.
Norma Regulamentadora Nº 15 - Atividades e Operações Insalubres
Norma Regulamentadora Nº 16 - Atividades e Operações Perigosas
Norma Regulamentadora Nº 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Norma Regulamentadora Nº 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis
Norma Regulamentadora Nº 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
Norma Regulamentadora Nº 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
Norma Regulamentadora Nº 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
Norma Regulamentadora Nº 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
Norma Regulamentadora Nº 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
Norma Regulamentadora Nº 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
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